Finalidades

CAPÍTULO II
DOS FINS SOCIAIS

Art. 4º - São objetivos da Sociedade.

1 - Promover o estudo, o cultivo e a conservação da família Bromeliaceae.

2 - Contribuir ativamente para a conservação e a perenização dos ecosistemas brasileiros, especialmente os de maior ocorrência de bromeliáceas.

3 - Inventariar e mapear os habitats brasileiros, suas respectivas espécies de bromélias e pesquisar as múltiplas interações destas com o meio.

4 - Promover e incentivar a identificação e classificação das bromeliáceas.

5 - Promover e incentivar a reprodução ex-situ de espécies, especialmente as consideradas ameaçadas de extinção, vulneráveis ou raras, através das diversas técnicas disponíveis.

6 - Combater as práticas extrativistas danosas ao meio ambiente e que possam colocar em risco a sobrevivência in-situ das espécies e seus diversos ecotipos e populações.

7 - Combater o comércio que tenha por origem próxima ou remota o extrativismo.

8 - Documentar e combater a proliferação espontânea ou introdução de espécies exóticas ou nativas em áreas de preservação onde não ocorram naturalmente.

9 - Instituir o Registro Nacional de espécies, bem como o de cultivares e de híbridos que sejam produzidos por cultivadores brasileiros.

10 - Promover e desenvolver práticas e manuais de cultivo, fertilização, combate a pragas e doenças, hibridação, etc.

11 - Pesquisar e reconstituir a história da Bromeliofilia Brasileira.

12 - Promover programas culturais destinados a despertar o interesse pelas bromélias, através de exposições de cursos, debates, simpósios, conferências e congressos.

13 - Promover o intercâmbio com sociedades congêneres, universidades, meios científicos e culturais no país e no exterior.

14 - Promover a melhoria dos padrões de qualidade das bromélias, ministrando cursos de julgamento de plantas e flores, assim como, formando e aperfeiçoando juizes e comissões julgadoras, inclusive elaborando manual de normas de aferição de qualidade e de premiação.

15 - Editar publicações técnicas, científicas e culturais inclusive periódicas.

16 - Prestar assistência técnica e científica a quantos dela necessitarem.

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